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Artigo 172.ºIncompatibilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/12/2022
1 -As entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica devem assegurar internamente uma separação organizacional que garanta que o pessoal envolvido na prestação dos serviços no âmbito das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 163.º seja distinto do envolvido nos serviços previstos na alínea e) do mesmo artigo, quando prestados ao mesmo destinatário.
2 -A incompatibilidade prevista no número anterior deve ser comunicada por qualquer das partes interessadas à autoridade competente, à qual compete decidir sobre a respetiva incompatibilidade.
3 -A autoridade competente pode suspender o reconhecimento atribuído para o desenvolvimento da valência visada até à eliminação da incompatibilidade prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/12/2022

Decreto-Lei n.º 81/2022 - 1.ª Série(06/12/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2018 a 05/12/2022

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