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Artigo 184.º-CContraordenações económicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021:
a) O exercício das funções de especialista em proteção radiológica especificadas no artigo 157.º sem o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 157.º-A;
b) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de garantir a segurança dos formandos quando expostos a radiações ionizantes no decorrer da componente prática da formação, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
c) O incumprimento, pelo titular da instalação, do dever de designar um delegado de proteção radiológica com formação adequada, nos termos do n.º 6 do artigo 159.º;
d) O exercício das funções de delegado de proteção radiológica sem a formação prevista no n.º 6 do artigo 159.º;
e) O exercício das funções de especialista em física médica especificadas no artigo 160.º sem o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 161.º;
f) A prestação dos serviços de proteção radiológica elencados no artigo 163.º, sem o reconhecimento referido no n.º 1 do artigo 164.º
g) A prestação de falsas declarações pelos especialistas em proteção radiológica, designadamente na execução das suas funções;
h) A realização das funções de especialista em proteção radiológica ou de delegado de proteção radiológica de forma danosa.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de garantir que os formadores que prestam a formação em proteção radiológica têm a formação base exigida aos especialistas em proteção radiológica, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
d) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de manter as condições técnicas, meios e infraestruturas necessárias à execução dos programas de formação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
e) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de manter uma lista atualizada dos formandos que concluíram com sucesso os seus programas de formação, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
f) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de emitir os certificados de formação dos candidatos aprovados nos respetivos cursos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
g) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de prestar às autoridades competentes as informações por esta solicitadas, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
h) A não manutenção do pessoal necessário às entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica previstos no artigo 169.º;
i) O incumprimento do dever de confidencialidade previsto no artigo 171.º;
j) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 172.º;
k) O incumprimento pelas entidades prestadoras de serviços do disposto no artigo 174.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 06/12/2022 a 28/12/2023

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