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Artigo 185.ºInstrução e decisão dos processos de contraordenações ambientais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2023
1 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º é da competência da IGAMAOT, exceto nas situações previstas no número seguinte.
2 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º, quando praticadas no âmbito da atividade e prestação de cuidados de saúde, é da competência da IGAS, nos termos do disposto no artigo 181.º
3 -Compete ao dirigente máximo da IGAMAOT ou da IGAS, consoante o caso, a decisão sobre a aplicação de coimas e de sanções acessórias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/12/2022 a 28/12/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2018 a 05/12/2022

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