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Artigo 186.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/12/2023
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade que aplica a coima;
c) 10 /prct. para a APA, I. P., ou, nas contraordenações relativas a práticas associadas às exposições médicas, para a ERS.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/12/2022 a 28/12/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2018 a 05/12/2022

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