A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade que aplica a coima;
c) 10 /prct. para a APA, I. P., ou, nas contraordenações relativas a práticas associadas às exposições médicas, para a ERS.
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)