Artigo 186.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 06/12/2022.
Esta redação foi substituída em 29/12/2023. Ver a versão consolidada
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade que aplica a coima;
c) 10 % para a APA, I. P.