Saltar para o conteúdo principal

Artigo 190.ºQualificação profissional em proteção radiológica

Vigente desde: 03/12/2018
1 -A autoridade competente sucede em todas as atribuições, direitos e obrigações da Direção-Geral da Saúde previstas no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, e portarias associadas, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais.
2 -O reconhecimento da qualificação dos profissionais em exercício de atividade previsto nas disposições transitórias constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro, contabiliza a formação e a experiência profissional obtida até à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018