Até à aprovação da portaria referida no artigo 156.º, o programa de monitorização ambiental da radioatividade é realizado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/2005, de 17 de agosto.
Artigo 191.º — Programa de monitorização ambiental da radioatividade
Vigente desde: 03/12/2018
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Em vigor desde 03/12/2018