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Artigo 194.ºProcessos pendentes

Vigente desde: 03/12/2018
1 -A Direção-Geral da Saúde, o IST e a COMRSIN devem remeter à autoridade competente, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, todos os processos de licenciamento, de registo, de comunicação prévia ou de reconhecimento que se encontrem pendentes naquela mesma data, disso dando conhecimento aos respetivos interessados.
2 -A autoridade competente continua a tramitação dos processos referidos no número anterior, aproveitando todos os atos já praticados e decidindo ao abrigo do regime do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018