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Artigo 193.ºExtinção da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares

Vigente desde: 03/12/2018
1 -É extinta a COMRSIN sendo sucedida pela APA, I. P., em todas as atribuições e competências, com exceção das atribuições e competências associadas à inspeção em que é sucedida pela IGAMAOT, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente decreto-lei título bastante para todos os efeitos legais.
2 -Todos os processos de comunicação prévia, registo e licenciamento e pedidos de parecer em curso junto da COMRSIN transitam para a APA, I. P.
3 -Os recursos financeiros da COMRSIN, qualquer que seja a fonte de financiamento, são reafetos à APA, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018