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Artigo 201.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro

Vigente desde: 03/12/2018
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 337/2001, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Licença
1 -A operação de instalações de irradiação constitui uma prática sujeita a licença pela autoridade nacional competente para a proteção radiológica, nos termos da legislação em vigor, devendo estas cumprir os seguintes requisitos específicos adicionais:
a)Satisfazer o Código de Prática Internacional recomendado pela Comissão Conjunta do Codex Alimentarius FAO/OMS (ref. FAO/OMS/CAC/vol. xv, ed. 1), para a exploração de instalações de irradiação utilizadas para o tratamento de alimentos;
b)Dispor de um técnico responsável pela observância de todas as condições necessárias à aplicação do processo.
2 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 03/12/2018