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Artigo 21.ºPráticas sujeitas a mera comunicação prévia

Vigente desde: 03/12/2018
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, é obrigatória a comunicação prévia pelo titular de:
a) Práticas justificadas;
b) Práticas industriais que envolvem material radioativo natural, conforme elencadas no artigo 60.º;
c) Locais de trabalho onde a concentração de radão (em média anual) continue a exceder o nível de referência nacional, apesar das medidas tomadas em conformidade com o princípio da otimização;
d) Situações de exposição existente que sejam geridas como situações de exposição planeada, tal como especificado no capítulo vi.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018