1 - O controlo administrativo prévio pode ser efetuado mediante registo ou licenciamento.
2 - É obrigatório o registo das seguintes práticas:
a) Operação de equipamentos de radiodiagnóstico em medicina dentária;
b) Operação de equipamento de densitometria óssea;
c) (Revogada.)
d) Operação em local fixo ou não de geradores de radiação para fins de medicina veterinária;
e) Operação de equipamentos de inspeção de bagagem fixos, cuja fonte de radiação seja um gerador de radiação com tensão máxima até 160 kV;
f) Operação de equipamentos de fluorescência de raios-X (XRF) cuja fonte de radiação seja um gerador de radiação;
g) Operação de equipamentos de radiografia para uso em controlo de processo industrial cuja fonte de radiação seja um gerador de radiação com tensão máxima até 150 kV;
h) Importação, exportação e introdução em território nacional de fontes radioativas.
3 - Estão ainda sujeitos a registo os atos ou factos jurídicos que determinem a transmissão, oneração, modificação ou extinção da prática ou atividade.
4 - É obrigatório o licenciamento das seguintes práticas:
a) Operação de geradores de radiações ionizantes, aceleradores, ou fontes radioativas para exposições médicas ou para fins de imagiologia não médica, exceto os previstos no n.º 2;
b) Operação de geradores de radiações ionizantes ou aceleradores ou fontes radioativas para fins não abrangidos pela alínea anterior, exceto os previstos no n.º 2 e os microscópios eletrónicos;
c) Qualquer prática que envolva fontes radioativas seladas;
d) Quaisquer práticas que libertem para o ambiente material radioativo nos efluentes gasosos ou líquidos, que possam resultar numa dose efetiva para a exposição do público superior a 0,3 mSv por ano;
e) Adição deliberada de substâncias radioativas na produção ou no fabrico de bens de consumo ou outros produtos, incluindo medicamentos e na importação ou exportação de tais bens ou produtos;
f) Administração deliberada de substâncias radioativas a pessoas e, na medida em que afete a proteção dos seres humanos contra as radiações, a animais para fins de diagnóstico médico ou veterinário, tratamento ou investigação;
g) Gestão do combustível irradiado e de resíduos radioativos, bem como as respetivas instalações, ao abrigo da legislação em vigor;
h) Exploração e desmantelamento de uma instalação nuclear, bem como a exploração e desativação de minas de urânio, ao abrigo da legislação em vigor;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)