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Artigo 23.ºIsenção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 - As práticas justificadas que envolvem os seguintes elementos não carecem de comunicação prévia:
a) Materiais radioativos, sempre que a atividade envolvida não exceda, no total, os níveis de isenção previstos no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Materiais radioativos, sempre que as concentrações de atividade não excedam, em cada caso, os níveis de isenção previstos no anexo II ao presente decreto-lei;
c) Um aparelho que contenha uma fonte radioativa selada, desde que este não produza, em condições normais de funcionamento, um débito de dose superior a 1 (mi)Sv·h-1 à distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível;
d) Qualquer aparelho elétrico, desde que:
i) Se trate de um tubo de raios catódicos destinado à visualização de imagens, ou de outro aparelho elétrico que funcione a uma diferença de potencial não superior a 30 quilovolts (kV); e
ii) Não produza, em condições normais de funcionamento, um débito de dose superior a 1 (mi)Sv·h(elevado a -1) à distância de 0,1 m de qualquer superfície acessível.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Ficam igualmente isentas de comunicação prévia as práticas que preencham os seguintes critérios cumulativos:
a) Os riscos radiológicos, para os indivíduos, que resultem da prática devem ser suficientemente baixos para que não se justifiquem preocupações de regulamentação;
b) O tipo de prática deve ter sido considerado justificado; e
c) A prática deve ser intrinsecamente segura.
5 - Considera-se que cumprem o critério previsto na alínea a) do número anterior:
a) As práticas que envolvam quantidades de substâncias radioativas ou concentrações de atividade inferiores aos valores de isenção estabelecidos na Parte 1 do Quadro A ou no Quadro B do anexo II ao presente decreto-lei;
b) As práticas que envolvam quantidades de substâncias radioativas ou concentrações de atividade inferiores aos valores indicados na Parte 2 do Quadro A do anexo II ao presente decreto-lei, com exceção da reciclagem dos resíduos de materiais de construção ou do caso das vias específicas de exposição, por exemplo a água potável.
6 - O cumprimento do critério previsto na alínea a) do n.º 4, depende:
a) Da demonstração de que os trabalhadores não devem ser classificados como trabalhadores expostos; e
b) Do cumprimento, sempre que exequível, dos seguintes critérios de exposição dos elementos da população:
i) Relativamente aos radionuclídeos artificiais, a dose efetiva esperada para qualquer elemento da população devido à prática deve ser da ordem dos 10 (mi)Sv por ano ou inferior;
ii) Relativamente aos radionuclídeos naturais, o incremento de dose, tendo em conta a radiação ambiente proveniente de fontes de radiação natural, a que um indivíduo possa ser exposto devido à prática deve ser da ordem dos 1 mSv por ano ou inferior.
7 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a avaliação das doses recebidas pelos elementos da população deve ter em conta não apenas as vias de exposição através de efluentes líquidos ou gasosos, mas também as vias que resultam da eliminação ou reciclagem de resíduos sólidos.
8 - Para efeitos da alínea c) do n.º 4, consideram-se intrinsecamente seguras as práticas que envolvam pequenas quantidades de substâncias radioativas ou baixas concentrações de atividade comparáveis aos valores de isenção estabelecidos no Quadro A ou no Quadro B do anexo II ao presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

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Versão 1

Em vigor de 03/12/2018 a 28/12/2023

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