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Artigo 26.ºPrograma de Proteção Radiológica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -O titular deve implementar e garantir o cumprimento de um Programa de Proteção Radiológica adequado à prática e às características da instalação, de acordo com modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ambiente.
2 -O Programa de Proteção Radiológica deve ser disponibilizado pelo titular aos trabalhadores.
3 -O Programa de Proteção Radiológica abrange, designadamente e quando aplicável, os seguintes tópicos:
a)Identificação expressa do titular, do delegado de proteção radiológica e demais intervenientes relevantes para a proteção radiológica;
b)Descrição orgânica da hierarquia de responsabilidades;
c)Definição das funções dos trabalhadores relevantes para a proteção radiológica;
d)Descrição dos resultados da avaliação prévia de segurança da prática, considerando também as exposições potenciais;
e)Identificação das fontes de radiação existentes na instalação e procedimentos de utilização;
f)Listagem dos trabalhadores com a respetiva classificação de acordo com o artigo 73.º;
g)Identificação das áreas controladas e vigiadas de acordo com os artigos 79.º e 80.º;
h)Procedimentos de monitorização dos locais de trabalho e dos trabalhadores;
i)Descrição do programa de vigilância médica dos trabalhadores no âmbito da saúde ocupacional;
j)Plano de formação e treino dos trabalhadores, no âmbito da proteção e segurança radiológica;
k)Plano de revisão periódica da segurança da instalação;
l)Disposições para fazer face a incidentes ou acidentes, incluindo uma análise das formas previsíveis de falhas de estruturas, sistemas, componentes e procedimentos com impacto na proteção radiológica;
m)Descrição dos meios disponíveis para estimar as doses recebidas em situações de exposição planeada e de emergência;
n)Procedimentos para a gestão segura dos resíduos radioativos produzidos na instalação;
o)Procedimentos de controlo e garantia de qualidade utilizados e otimização dos processos, incluindo planos de manutenção dos equipamentos associados à prática;
p)Disposições para a revisão e avaliação periódica do Programa de Proteção Radiológica;
q)Efeitos previsíveis que as alterações no meio ambiente podem ter sobre a proteção radiológica e a segurança;
r)Interação do Plano de Proteção Radiológica com os Planos de Emergência Interna e Externa da instalação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2018 a 28/12/2023

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