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Artigo 27.ºPlano de Emergência Interno

Vigente desde: 03/12/2018
1 -Os titulares devem implementar um plano de emergência interno adequado à prática e às características da instalação, garantindo o seu cumprimento, nos termos do artigo 123.º
2 -Excetua-se do disposto no número anterior o transporte de fontes de radiação, ao qual se aplicam as regras de segurança previstas para o respetivo modo de transporte.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018