1 -A comunicação prévia prevista no artigo 21.º é efetuada antes do início da prática ou atividade.
2 -Sempre que as práticas estejam sujeitas a comunicação prévia, o titular deve prestar as seguintes informações, preferencialmente por via eletrónica:
a)Nome ou denominação social e endereço da sede social;
b)Indicação da prática a desenvolver e sua localização geográfica;
c)Justificação da prática;
d)Condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
e)Identificação do delegado de proteção radiológica;
f)Características de conceção da instalação e das fontes de radiação, caso aplicável.
3 -Nos casos em que uma prática esteja abrangida pelos critérios de isenção do artigo 23.º, a autoridade competente pode exigir a prestação de comunicação prévia, se existir fundado receio de que a prática possa levar à presença de radionuclídeos naturais na água suscetíveis de afetar a qualidade do abastecimento de água potável ou de afetar qualquer outra via de exposição.
4 -As atividades humanas que envolvam materiais contaminados por radioatividade resultantes de descargas autorizadas ou de materiais liberados nos termos do artigo anterior não necessitam de ser comunicadas.
5 -A prática ou atividade sujeita a comunicação prévia é registada no inventário nacional de titulares pela autoridade competente.