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Artigo 28.ºEliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 - A eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultam de uma prática autorizada estão sujeitas a licença, exceto nos casos previstos no número seguinte.
2 - Os materiais destinados a eliminação, reciclagem ou reutilização podem ser liberados, desde que as concentrações de atividade:
a) No caso dos materiais sólidos, não excedam os níveis de liberação previstas no anexo II ao presente decreto-lei; ou
b) Cumpram os critérios de liberação referidos no anexo II ao presente decreto-lei.
3 - Os níveis de liberação aplicáveis à liberação de materiais que contenham radionuclídeos naturais que resultem de práticas autorizadas em que os radionuclídeos naturais são processados em razão das suas propriedades radioativas, cindíveis ou férteis, respeitam os critérios de dose aplicáveis para a liberação dos materiais que contêm radionuclídeos artificiais.
4 - É proibida a diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável:
a) À mistura de materiais que ocorre numa situação de funcionamento normal quando a radioatividade não está a ser tida em conta;
b) À mistura de materiais radioativos e não radioativos, para efeitos de reutilização ou reciclagem, nas situações de risco reduzido, mediante verificação prévia pela autoridade competente.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2018 a 28/12/2023

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