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Artigo 35.ºPráticas sujeitas a registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 - Se da verificação da documentação apresentada pelo requerente resulte a conformidade com todas as condições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade competente procede à inscrição no inventário nacional de titulares e notifica o requerente do número de registo, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 - No caso de convite ao aperfeiçoamento, o prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data de resposta do requerente.
3 - A inscrição no inventário nacional de titulares deve conter os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social e endereço da sede social;
b) Prática a desenvolver e sua localização geográfica;
c) Limites operacionais e as condições de funcionamento durante todo o seu ciclo de vida;
d) Identificação do delegado de proteção radiológica;
e) Características sumárias de conceção da instalação e das fontes de radiação.
4 - O início do exercício da prática sujeita a registo só pode ocorrer:
a) 20 dias após a submissão do pedido, na ausência de emissão de convite ao aperfeiçoamento ou de despacho de indeferimento liminar no prazo e nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Nos demais casos, após a data de inscrição no inventário nacional de titulares, notificada pela autoridade competente.
5 - O registo é valido por cinco anos.
6 - O pedido de renovação do registo deve ser:
a) Apresentado pelo titular pelo menos 60 dias antes do termo do prazo de validade do registo em vigor;
b) Instruído com os elementos referidos no artigo 32.º
7 - Na ausência de decisão da autoridade competente no prazo de 60 dias a contar da submissão do pedido, o registo é automaticamente renovado, desde que:
a) O pedido tenha sido submetido no prazo previsto na alínea a) do número anterior;
b) Não tenham existido alterações à instalação ou aos equipamentos.
8 - O registo pode ser suspenso sempre que:
a) O exercício da prática sujeita a registo não seja iniciado após um ano contado a partir da notificação da inscrição no inventário nacional de titulares;
b) Se verifique a desconformidade da operação da instalação ou equipamento com o objeto de registo;
c) As condições impostas no âmbito das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do artigo 181.º não sejam implementadas.
9 - À modificação da prática sujeita a registo inscrita no inventário nacional de titulares aplica-se o artigo 40.º com as devidas adaptações, sob pena de caducidade do registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2023

Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/12/2018 a 28/12/2023

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