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Artigo 41.ºSuspensão, revogação e caducidade da licença

Vigente desde: 03/12/2018
1 - A autoridade competente pode suspender ou revogar a licença.
2 - A licença pode ser suspensa nos seguintes casos:
a) Incumprimento das condições impostas no âmbito das fiscalizações de segurança efetuadas nos termos do artigo 181.º;
b) Desconformidade da operação da instalação ou equipamento com o projeto objeto de licenciamento.
3 - A suspensão da licença mantém-se até se deixarem de verificar os factos que a determinaram.
4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando:
a) For inviável a minimização ou compensação de significativos efeitos negativos não previstos para o ambiente, para a saúde pública ou para os trabalhadores, que ocorram durante o exercício da prática;
b) Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença;
c) Não for assegurada a constante adoção de medidas preventivas adequadas à proteção e segurança radiológica;
d) O titular realizar operações proibidas;
e) O titular realizar operações em instalações ou com utilização de equipamentos não abrangidas pelo licenciamento.
5 - A licença caduca caso não seja iniciada a prática no prazo de um ano a contar da data da sua emissão ou na data de termo da validade da licença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018