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Artigo 42.ºPráticas que envolvem a exposição deliberada de pessoas para fins de imagiologia não médica

Vigente desde: 03/12/2018
Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, nomeadamente, as seguintes práticas imagiológicas não médicas:
a) Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de emprego;
b) Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de imigração;
c) Avaliação radiológica do estado de saúde para efeitos de seguro;
d) Avaliação radiológica do desenvolvimento físico de crianças e adolescentes com vista a uma carreira desportiva ou outras;
e) Avaliação radiológica da idade;
f) Utilização de radiações ionizantes para a identificação ou deteção de objetos dissimulados no interior do corpo humano;
g) Utilização de radiações ionizantes em sistemas de controlo para deteção de pessoas dissimuladas na carga;
h) Práticas que envolvem a utilização de radiações ionizantes para fins legais ou de segurança.

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Em vigor desde 03/12/2018