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Artigo 62.ºResponsabilidades

Vigente desde: 03/12/2018
1 -O titular é responsável pela avaliação de segurança radiológica e implementação das medidas de proteção dos trabalhadores expostos.
2 -No caso dos trabalhadores externos, as responsabilidades do titular e da entidade empregadora dos trabalhadores externos são as que constam do artigo 90.º
3 -O titular, a entidade empregadora ou qualquer entidade cujos trabalhadores possam estar expostos a radiações ionizantes são responsáveis pela sua proteção em qualquer situação de exposição, em particular no caso de:
a)Trabalhadores de emergência;
b)Trabalhadores envolvidos no tratamento de solos, edifícios e outras obras de construção contaminados;
c)Trabalhadores expostos ao radão no local de trabalho, na situação especificada no n.º 2 do artigo 147.º
4 -Qualquer entidade que recorra a trabalhadores por conta própria e voluntários que possam estar expostos a radiações ionizantes é responsável pela sua proteção em qualquer situação de exposição.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018