1 -A proteção operacional dos trabalhadores expostos, aprendizes ou estudantes com idade igual ou superior a 18 anos baseia-se:
a)Na avaliação prévia de segurança para identificar a natureza e a magnitude do risco radiológico decorrente da exposição dos trabalhadores;
b)Na otimização da proteção contra radiações em todas as condições de trabalho, incluindo exposições ocupacionais decorrentes de práticas que envolvam exposições médicas;
c)Na classificação dos trabalhadores em diferentes categorias;
d)Em medidas de controlo e de monitorização relativas às diferentes áreas e condições de trabalho, incluindo, sempre que necessário, monitorização individual;
e)Na vigilância de saúde;
f)Na educação e formação.
2 -As condições de exposição e a proteção operacional dos aprendizes e estudantes com idade entre 16 e 18 anos são equivalentes às dos trabalhadores expostos de categoria B, nos termos do artigo 73.º
3 -O disposto no presente artigo é aplicável aos trabalhadores externos.