1 -Os limites de dose para a exposição da população são aplicáveis à soma das exposições anuais de um elemento da população resultantes de todas as práticas autorizadas.
2 -O limite de dose efetiva para os membros do público é de 1 mSv por ano.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são fixados os seguintes limites:
a)O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano;
b)O limite de dose equivalente para a pele é de 50 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta.