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Artigo 66.ºLimite de idade para os trabalhadores expostos

Vigente desde: 03/12/2018
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as pessoas com menos de 18 anos não podem ser afetas a qualquer função que as coloque na categoria de trabalhadores expostos.

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Em vigor desde 03/12/2018