Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, as pessoas com menos de 18 anos não podem ser afetas a qualquer função que as coloque na categoria de trabalhadores expostos.
Artigo 66.º — Limite de idade para os trabalhadores expostos
Vigente desde: 03/12/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/12/2018