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Artigo 68.ºLimites de dose para os aprendizes e estudantes

Vigente desde: 03/12/2018
1 -Os limites de dose para os aprendizes de idade igual ou superior a 18 anos e para os estudantes de idade igual ou superior a 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, tenham de trabalhar com fontes de radiação são iguais aos limites de dose fixados no artigo anterior.
2 -O limite de dose efetiva para os estudantes com idades compreendidas entre os 16 e os 18 anos que, no âmbito dos seus estudos, sejam obrigados a utilizar fontes de radiação é de 6 mSv por ano.
3 -Sem prejuízo do limite fixado no número anterior, aplicam-se os seguintes limites de dose equivalente:
a)O limite de dose equivalente para o cristalino é de 15 mSv por ano;
b)O limite de dose equivalente para a pele é de 150 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta;
c)O limite de dose equivalente para as extremidades é de 150 mSv por ano.
4 -Os limites de dose para os aprendizes e estudantes que não estejam abrangidos pelo disposto nos números anteriores são iguais aos limites de dose fixados no artigo 65.º para os membros do público.

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Em vigor desde 03/12/2018