Saltar para o conteúdo principal

Artigo 67.ºLimites de dose para os trabalhadores expostos

Vigente desde: 03/12/2018
1 -Os limites de dose para os trabalhadores expostos são aplicáveis à soma das exposições ocupacionais anuais resultantes de todas as práticas autorizadas, à exposição ao radão em locais de trabalho que obrigam a comunicação prévia, nos termos do artigo 21.º e do n.º 2 do artigo 147.º, e a outras situações de exposição ocupacional resultantes de situações de exposição existentes, com exceção da exposição profissional de emergência à qual se aplica o artigo 128.º
2 -O limite de dose efetiva para os trabalhadores expostos é de 20 mSv por ano.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade competente pode autorizar uma dose efetiva que pode atingir 50 mSv num mesmo ano, desde que a dose média anual ao longo dos cinco anos consecutivos, incluindo os anos em que o limite foi excedido, não seja superior a 20 mSv.
4 -Sem prejuízo dos limites previstos nos números anteriores, são ainda fixados os seguintes limites de dose equivalente:
a)O limite de dose equivalente para o cristalino é de 20 mSv por ano ou de 100 mSv por um período de cinco anos consecutivos, desde que a dose máxima num ano não ultrapasse 50 mSv;
b)O limite de dose equivalente para a pele é de 500 mSv por ano, aplicando-se este limite à dose média numa superfície de 1 cm2 de pele, independentemente da superfície exposta;
c)O limite de dose equivalente para as extremidades é de 500 mSv por ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018