Saltar para o conteúdo principal

Artigo 70.ºEstimativas da dose efetiva e da dose equivalente

Vigente desde: 03/12/2018
1 -São utilizados os valores e relações para estimar as doses equivalentes e efetivas pertinentes no que respeita à radiação externa, que constam de portaria a publicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.
2 -No que respeita a exposição interna a um radionuclídeo ou a uma mistura de radionuclídeos, podem utilizar-se para estimar as doses efetivas os valores e relações que são indicados na portaria referida no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018