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Artigo 76.ºRegisto central de doses

Vigente desde: 03/12/2018
1 -A autoridade competente cria, acede e gere a base de dados que constitui o registo central de doses acumuladas pelas pessoas expostas às radiações ionizantes no exercício da sua profissão, que tem as seguintes finalidades:
a)Permitir o controlo a qualquer momento das doses acumuladas pelas pessoas expostas;
b)Permitir realizar avaliações estatísticas.
2 -O registo central de doses inclui os elementos a definir em portaria a publicar pelo membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.
3 -A informação referida no número anterior deve ser conservada durante todo o período da vida laboral que implique exposição a radiações ionizantes e, posteriormente, até o trabalhador exposto completar 75 anos de idade ou até à data em que os teria completado, e, de qualquer modo, por um período nunca inferior a 40 anos a contar da conclusão da atividade profissional que implicou a sua exposição.
4 -O registo central de doses permite a emissão de caderneta radiológica.
5 -Os termos da caderneta radiológica a que se refere o número anterior, nomeadamente a sua intransmissibilidade, são fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área governativa da autoridade competente, da saúde e do trabalho, sob proposta da autoridade competente.
6 -Os documentos de monitorização radiológica individual referem os dados constantes do n.º 2 do presente artigo, bem como do n.º 4 do artigo anterior e incluem o nome e a morada do organismo emissor e a data da respetiva emissão.
7 -A autoridade competente toma as medidas de segurança necessárias para impedir qualquer falsificação, abuso ou manipulação do registo central de doses.

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Em vigor desde 03/12/2018