As informações pertinentes relativas às doses anteriormente recebidas pelo trabalhador, com vista à realização do exame médico prévio à admissão ou à classificação como trabalhador da categoria A e ao controlo de futuras exposições dos trabalhadores, são partilhadas entre o titular ou, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora, e a autoridade competente, os serviços de segurança e saúde no trabalho, os especialistas em proteção radiológica e os serviços de dosimetria.
Artigo 77.º — Acesso aos resultados da monitorização individual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-D/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
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