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Artigo 80.ºZonas vigiadas

Vigente desde: 03/12/2018
1 -Nas zonas vigiadas deve ser afixada uma sinalização indicativa do tipo de zona, da natureza das fontes e dos riscos que lhes são inerentes, nos termos da legislação aplicável.
2 -Tendo em conta a natureza e a importância dos riscos radiológicos na zona vigiada, o controlo radiológico do local de trabalho deve ser organizado nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
3 -Devem ser elaboradas instruções de trabalho adaptadas ao risco radiológico associado às fontes de radiação e às operações envolvidas.

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Em vigor desde 03/12/2018