Saltar para o conteúdo principal

Artigo 81.ºControlo radiológico do local de trabalho

Vigente desde: 03/12/2018
1 -O controlo radiológico do local de trabalho inclui, quando aplicável:
a)A medição dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações em causa;
b)A medição da concentração da atividade no ar e da densidade superficial dos radionuclídeos contaminantes, com indicação da sua natureza e respetivos estados físico e químico.
2 -Os resultados destas medições devem ser registados e utilizados, se necessário, para estimar as doses individuais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018