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Artigo 9.ºPrincípio da proibição de abandono

Vigente desde: 03/12/2018
1 -São proibidos o abandono de fontes de radiação e de resíduos radioativos.
2 -É proibida a descarga não autorizada de efluentes radioativos nos solos, na atmosfera, nas águas superficiais, subterrâneas, de transição, costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais.
3 -É igualmente proibida a descarga não autorizada de produtos biológicos radioativos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018