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Artigo 10.ºPrincípio da cooperação

Vigente desde: 03/12/2018
1 -O titular de uma fonte de radiação deve cooperar com a autoridade competente e fornecer, no prazo de 10 dias, toda a informação relevante sempre que esta o solicite.
2 -O titular de uma fonte de radiação deve facultar à autoridade competente o acesso às instalações para realizar as devidas avaliações e inspeções ou fiscalizações regulamentares, a qualquer momento, anunciadas ou não.
3 -Qualquer alteração relevante para a proteção radiológica deve ser comunicada pelo titular à autoridade competente, nos termos a fixar por esta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018