1 -As doses recebidas pelos membros do público decorrentes de práticas autorizadas são estimadas sempre que o seu impacto potencial não possa ser ignorado, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis às situações de exposição de emergência ou às situações de exposição existente.
2 -A autoridade competente determina os casos em que a avaliação das doses recebidas pelos membros do público é feita através da monitorização do impacto na pessoa representativa ou apenas por rastreio.
3 -Quando a avaliação seja feita pela monitorização do impacto na pessoa representativa, a autoridade competente:
a)Decide o nível de detalhe dos estudos a conduzir e as informações a ter em conta para identificar a pessoa representativa, tendo em conta as vias efetivas de incorporação das substâncias radioativas;
b)Fixa uma frequência adequada de monitorização dos parâmetros relevantes, determinados em função da alínea anterior;
c)Assegura que a monitorização do impacto na pessoa representativa tem em conta a estimativa:
i)Das doses decorrentes da radiação externa, com indicação do tipo de radiação em causa, se for apropriado;
ii)Da incorporação de radionuclídeos, com indicação da natureza dos mesmos e, se necessário, dos seus estados físico e químico, bem como a determinação das concentrações de atividade desses radionuclídeos nos alimentos e na água potável ou noutros compartimentos ambientais pertinentes;
iii)Das doses potenciais.
d)Exige que sejam conservados e disponibilizados a todas as partes interessadas, mediante pedido, registos da medição da exposição externa e da contaminação, das estimativas das incorporações de radionuclídeos, bem como dos resultados da avaliação das doses recebidas pela pessoa representativa.