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Artigo 95.ºMonitorização das descargas radioativas

Vigente desde: 03/12/2018
1 -O titular cuja licença inclua, durante o funcionamento normal, a realização de descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente deve monitorizar ou avaliar as referidas descargas e comunicar os resultados à autoridade competente.
2 -O titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento deve monitorizar as descargas radioativas e comunicá-las de forma normalizada e periódica, em termos a definir pela autoridade competente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/2018