1 -A taxa de atribuição de faixas horárias é devida por cada faixa horária utilizada e é cobrada mensalmente aos operadores aéreos e às entidades gestoras aeroportuárias.
2 -O cálculo da taxa de atribuição de faixas horárias reporta-se às faixas horárias atribuídas por período IATA, devendo a taxa ser fixada de acordo com a seguinte fórmula:
(TCn/Fhn) * 50 %
em que:
a)TCn é o total de custos elegíveis em cada ano n, correspondente ao somatório das seguintes parcelas:
i)Estimativa dos gastos operacionais, incluindo amortizações, relativos aos dois períodos IATA completos imediatamente seguintes, decorrentes da prestação de serviços de facilitação e de coordenação que se prevê que venha a ocorrer nesses períodos, que deve ter em consideração o valor histórico dos dois períodos IATA anteriores que sejam comparáveis e se encontrem contabilisticamente encerrados, bem como as previsões de evolução destes encargos para os dois períodos IATA seguintes a que respeitam a taxa a fixar, devendo estas previsões ser adequadamente fundamentadas e justificadas em função das necessidades efetivas previstas;
ii)Custo do capital investido;
iii)Ajustamento decorrente dos acertos a que haja lugar, em função do resultado líquido apurado no período contabilístico a que se referem os dois períodos IATA anteriores, que sejam comparáveis e se encontrem contabilisticamente encerrados;
b)Fhn é o número previsto de faixas horárias taxáveis para os dois períodos IATA completos imediatamente seguintes;
c)50 % do valor da taxa é pago pelos operadores aeroportuários em função do total das faixas horárias efetivamente utilizadas e 50 % é pago pelos operadores aéreos, tendo por base o número de faixas horárias utilizadas, respetivamente, por cada um, em cada estação IATA.