1 -O montante da taxa determinada nos termos do artigo anterior é fixado por decisão da ANAC, sob proposta da entidade coordenadora, devidamente instruída com o resultado da consulta efetuada aos operadores aéreos e às entidades gestoras aeroportuárias e com o parecer obrigatório do Comité Nacional de Coordenação.
2 -O prazo da consulta prevista no número anterior é de 30 dias, devendo a entidade coordenadora fornecer às entidades consultadas informação detalhada sobre os encargos incorridos com a prestação do serviço de atribuição de faixas horárias e de facilitação de horários, incluindo todos os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 -O prazo para a emissão do parecer do Comité Nacional de Coordenação é de 30 dias, valendo o silêncio como parecer positivo.
4 -A proposta da entidade coordenadora deve ser detalhada e adequadamente fundamentada, devendo ser instruída com todos os elementos que habilitem a ANAC à tomada de decisão, que deve ocorrer no prazo de 30 dias após aceitação da completa instrução do processo.
5 -A ANAC pode definir orientações relativamente ao detalhe e à composição da informação que deve ser apresentada pela entidade coordenadora, designadamente quanto à decomposição dos encargos, reais e previstos, bem como quanto à informação relativa aos ativos fixos tangíveis e intangíveis afetos às atividades desenvolvidas pela entidade coordenadora.
6 -Caso se verifique terem sido cobrados montantes que excedem o valor efetivo dos custos elegíveis para a fixação da taxa, num determinado ano, esse excesso deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente, nos termos referidos no n.º 2 do artigo anterior.