Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º-CLiquidação e cobrança da taxa

AditadoVigente desde: 24/11/2018
1 -A taxa de atribuição de faixas horárias é liquidada e cobrada pela entidade coordenadora com base na informação constante dos formulários de tráfego relativos a cada movimento de aterragem e de descolagem e constitui receita própria dessa entidade.
2 -A taxa e outras importâncias em dívida à entidade coordenadora devem ser pagas no prazo estabelecido por esta, o qual não pode ser inferior a 20 dias a contar da data de emissão da respetiva fatura.
3 -A falta de pagamento da taxa e demais importâncias no respetivo prazo faz incorrer o devedor na obrigação de pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado.
4 -A falta de pagamento da taxa no prazo legalmente estabelecido dá lugar à sua cobrança coerciva, acrescida dos respetivos juros de mora, em processo de execução fiscal, regulado pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo a taxa equiparada a crédito do Estado.
5 -Para efeitos do número anterior, a entidade coordenadora emite certidão com valor de título executivo, de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
6 -A cobrança coerciva dos créditos prevista no n.º 4 é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2018

Decreto-Lei n.º 96/2018 - 1.ª Série(23/11/2018)