Artigo 17.º
Constituição
Redação registada como em vigor em 26/06/2008.
Esta redação foi substituída em 23/11/2018. Ver a versão consolidada
1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros do CNC que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Cada membro indica o seu representante para a assembleia geral.
3 - Os membros do CNC podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro que, no entanto, não poderá representar mais de um membro.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, a apresentação de uma declaração escrita dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso no CNC.
5 - As declarações a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas no CNC durante cinco anos.
6 - Nas assembleias gerais destinadas a eleger os membros dos órgãos do CNC não é permitida a representação voluntária.
7 - Têm assento na assembleia geral um representante da entidade coordenadora nacional e um representante do INAC, I. P., na qualidade de observadores, sem direito a voto.