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Artigo 17.ºConstituição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2018
1 -A assembleia geral é constituída por todos os membros do CNC que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 -Cada membro indica o seu representante para a assembleia geral.
3 -Os membros do CNC podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro que, no entanto, não poderá representar mais de um membro.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, a apresentação de uma declaração escrita dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso no CNC.
5 -As declarações a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas no CNC durante cinco anos.
6 -Nas assembleias gerais destinadas a eleger os membros dos órgãos do CNC não é permitida a representação voluntária.
7 -Têm assento na assembleia geral um representante da entidade coordenadora, um representante da ANAC e um representante do Turismo de Portugal, I. P., na qualidade de observadores, sem direito a voto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/11/2018

Decreto-Lei n.º 96/2018 - 1.ª Série(23/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2008 a 22/11/2018

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