Artigo 23.º
Deliberações
Redação registada como em vigor em 26/06/2008.
Esta redação foi substituída em 23/11/2018. Ver a versão consolidada
1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados, nos termos dos presentes estatutos, de acordo com a seguinte distribuição de votos entre os seus membros, num total de 1000 votos:
a) As transportadoras aéreas membros do CNC participam com 600 votos, cabendo a cada uma o número de votos proporcional ao número de faixas horárias constantes da listagem referida no n.º 3 deste artigo, sob reserva de que o limite por transportadora aérea ou conjunto de entidades controladas por uma mesma transportadora aérea não poderá exceder 40 % dos votos desta quota, sendo, nesse caso, os votos redistribuídos pelas restantes transportadoras;
b) As organizações representativas das transportadoras aéreas participam com 100 votos, divididos de forma igual pela RENA e pela APORTAR;
c) As duas empresas de prestação de serviços de assistência em escala participam com 150 votos, sendo o número de votos de cada uma proporcional ao tráfego que assistem;
d) A NAV, E. P. E., participa com 25 votos;
e) A ANA, S. A., participa com 100 votos;
f) A ANAM participa com 25 votos.
2 - As transportadoras aéreas que sejam membros, mas que efectuem menos de 52 movimentos por ano, não terão direito de voto.
3 - No dia 31 de Janeiro de cada ano o coordenador nacional deverá fornecer ao presidente da mesa, o número total de faixas horárias do período IATA de Inverno corrente e do período IATA de Verão seguinte por cada transportadora aérea.
4 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros assuntos que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei e os presentes Estatutos.