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Artigo 23.ºDeliberações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2018
1 -As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados, nos termos dos presentes estatutos, de acordo com a seguinte distribuição de votos entre os seus membros, num total de 1000 votos:
a)Os operadores aéreos membros do CNC participam com 600 votos, cabendo a cada um o número de votos proporcional ao número de faixas horárias constantes da listagem referida no n.º 3 deste artigo, sob reserva de que o limite por operador ou conjunto de entidades controladas por um mesmo operador aéreo não pode exceder 40 % dos votos desta quota, sendo, nesse caso, os votos redistribuídos pelos restantes operadores aéreos;
b)As organizações representativas dos operadores aéreos participam com 100 votos, divididos de forma igual pela RENA e pela APTTA;
c)As duas empresas de prestação de serviços de assistência em escala participam com 150 votos, sendo o número de votos de cada uma proporcional ao tráfego que assistem;
d)A NAV, E. P. E., participa com 25 votos;
e)A ANA, S. A., participa com 125 votos;
f)[Revogada];
2 -Os operadores aéreos que sejam membros, mas que efetuem menos de 52 movimentos por ano, não têm direito de voto.
3 -No dia 31 de janeiro de cada ano a entidade coordenadora deve fornecer ao presidente da mesa o número total de faixas horárias do período IATA de inverno corrente e do período IATA de verão seguinte por cada operador aéreo;
4 -A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros assuntos que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei e os presentes Estatutos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/11/2018

Decreto-Lei n.º 96/2018 - 1.ª Série(23/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2008 a 22/11/2018

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