O comité executivo cessará as suas funções antes do prazo previsto no artigo 14.º, quando a sua actividade for considerada ineficaz ou contrária aos presentes Estatutos, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia geral.
Artigo 28.º — Cessação de funções do comité executivo
Vigente desde: 26/06/2008
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Em vigor desde 26/06/2008