Artigo 30.º
Competências
Redação registada como em vigor em 26/06/2008.
Esta redação foi substituída em 23/11/2018. Ver a versão consolidada
Compete ao presidente do comité executivo:
a) Garantir a representação do CNC;
b) Organizar e coordenar as actividades do CNC e do comité executivo;
c) Comunicar à entidade coordenadora nacional de faixas horárias as sugestões, os pareceres e recomendações do CNC;
d) Coordenar as relações com as autoridades competentes;
e) Praticar todos os demais actos que lhe estão atribuídos por lei ou regulamento.