Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.º-AGestor responsável

AditadoVigente desde: 24/11/2018
1 -A entidade coordenadora designa um gestor responsável, após parecer prévio, obrigatório e vinculativo da ANAC, que é quem assegura o exercício das competências da entidade coordenadora previstas no artigo 6.º-A.
2 -O gestor responsável exerce as suas funções em regime de exclusividade e fica obrigado a responder perante a ANAC quanto ao cumprimento da legislação internacional, da União Europeia e nacional, bem como dos regulamentos e instruções desta Autoridade.
3 -O parecer referido no n.º 1 tem por objetivo a verificação dos requisitos previstos no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, designadamente a demonstração de que o gestor responsável possui conhecimentos profundos em matéria de coordenação da programação de horários dos operadores aéreos como coordenador de aeroporto.
4 -Com vista à emissão do parecer previsto no n.º 1, a entidade coordenadora deve também identificar, para efeitos de aprovação curricular e de vínculo laboral, o substituto do gestor responsável nas suas ausências, bem como as competências que lhe são delegadas, ou noutros funcionários no âmbito da atribuição de faixas horárias.
5 -A violação dos deveres do gestor responsável ou dos seus substitutos, previstos nos n.os 3 e 4, dá lugar à instauração e instrução de processo de inquérito pela ANAC com vista à eventual perda da titularidade do cargo, nos termos do artigo seguinte.
6 -A entidade coordenadora deve assegurar a disponibilidade de meios financeiros e técnicos que permitam ao gestor responsável desempenhar as suas funções nos termos do presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2018

Decreto-Lei n.º 96/2018 - 1.ª Série(23/11/2018)