1 -Sempre que a ANAC tome conhecimento, por qualquer meio, da violação dos deveres do gestor responsável previstos no artigo anterior, deve instaurar e instruir um processo especial de inquérito, com vista ao apuramento dos factos.
2 -Qualquer decisão proferida no âmbito do processo previsto no número anterior pressupõe a prévia audição do gestor responsável sobre os factos que lhe são imputados, independentemente de quaisquer outras diligências de prova que a ANAC entenda necessárias para o apuramento dos factos.
3 -Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a garantia da continuidade das operações de segurança da aviação civil, a ANAC pode, como medida cautelar, suspender de imediato do exercício de funções o gestor responsável, mediante decisão fundamentada.
4 -Quando a gravidade reduzida da infração e da culpa do agente o justifiquem, a ANAC pode comunicar ao gestor responsável a decisão de proferir uma admoestação e determinar que o mesmo adote o comportamento legalmente exigido.
5 -Em caso de não aceitação da admoestação ou de não adoção do comportamento legalmente exigido, conforme determinado pela ANAC nos termos previstos no número anterior, o processo prossegue com vista à perda da titularidade do cargo de gestor responsável.
6 -A aplicação das sanções previstas nos n.os 4 e 5 segue o processo sumaríssimo previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, com as necessárias adaptações.
7 -Quando for decidida a perda da titularidade do cargo, a entidade coordenadora deve, no prazo máximo de 15 dias, nomear um novo gestor responsável, mantendo a prestação do serviço com recurso aos seus substitutos.
8 -O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, aos substitutos do gestor responsável, formalmente designados.
9 -As decisões proferidas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente comunicadas pela ANAC à entidade coordenadora.