Artigo 6.º
Atribuições
Redação registada como em vigor em 26/06/2008.
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1 - Compete ao CNC apresentar propostas e dar parecer junto da entidade coordenadora nacional, relativamente a:
a) Parâmetros de coordenação;
b) Métodos de fiscalização de utilização das faixas horárias atribuídas;
c) Melhorias na utilização e capacidade do aeroporto coordenado;
d) Orientações locais para atribuição de faixas horárias;
e) Fiscalização da utilização das faixas horárias atribuídas, tendo em conta, nomeadamente, eventuais preocupações ambientais;
f) Melhoria das condições de tráfego existentes no aeroporto coordenado;
g) Dificuldades enfrentadas pelos novos operadores;
h) Todas as questões relativas à capacidade do aeroporto coordenado.
2 - Compete, ainda, ao CNC estabelecer formas de mediação entre todas as partes envolvidas, no que respeita a reclamações relativas à atribuição de faixas horárias.