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Artigo 6.ºAtribuições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/11/2018
1 -Compete ao CNC apresentar propostas e dar parecer junto da entidade coordenadora, relativamente a:
a)Parâmetros de coordenação;
b)Métodos de fiscalização de utilização das faixas horárias atribuídas;
c)Melhorias na utilização e capacidade do aeroporto coordenado;
d)Orientações locais para atribuição de faixas horárias;
e)Fixação da taxa de atribuição de faixas horárias;
f)Fiscalização da utilização das faixas horárias atribuídas, tendo em conta, nomeadamente, eventuais preocupações ambientais;
g)Melhoria das condições de tráfego existentes no aeroporto coordenado;
h)Dificuldades enfrentadas pelos novos operadores;
i)Todas as questões relativas à capacidade do aeroporto coordenado.
2 -Compete, ainda, ao CNC estabelecer formas de mediação entre todas as partes envolvidas, no que respeita a reclamações relativas à atribuição de faixas horárias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/11/2018

Decreto-Lei n.º 96/2018 - 1.ª Série(23/11/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/2008 a 22/11/2018

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