Artigo 8.º
Membros permanentes
Redação registada como em vigor em 26/06/2008.
Esta redação foi substituída em 23/11/2018. Ver a versão consolidada
1 - O CNC é composto pelos seguintes membros:
a) ANA, S. A., na qualidade de entidade gestora aeroportuária;
b) ANAM, S. A.;
c) APORTAR;
d) IACA;
e) IATA;
f) NAV, E. P. E.;
g) RENA;
h) As transportadoras aéreas que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados;
i) As duas maiores empresas de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros, quanto ao volume de tráfego relativo aos últimos dois anos;
j) As duas maiores empresas de operadores de voos privados com maior número de voos assistidos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior serão apenas consideradas transportadoras aéreas que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados as que tenham obtido, à data de 31 de Janeiro de cada ano em curso, pelo menos uma série de faixas horárias, conforme definição constante da alínea k) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, para o período IATA de Inverno em curso ou para o período IATA de Verão seguinte.