Artigo 9.º
Integração de novos membros
Redação registada como em vigor em 26/06/2008.
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1 - As transportadoras aéreas que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados, mas que não se incluam na alínea h) do artigo 8.º, podem também ser membros do CNC.
2 - As transportadoras aéreas referidas no número anterior que pretendam constituir-se membro do CNC devem submeter, por escrito, o pedido ao presidente do comité executivo do CNC, identificando, desde logo, o seu representante.
3 - O representante autorizado deve ser o responsável da transportadora aérea para os assuntos de planeamento de horários, preferencialmente, o chefe da delegação da transportadora aérea às conferências de horários IATA.
4 - O novo membro, depois de aceite em assembleia geral, é registado no CNC.